A atualização do WhatsApp Web, que possibilita espelhar o aplicativo em diversos computadores, tem deixado muitos funcionários receosos quanto à privacidade das conversas, uma vez que a troca de mensagens pode se dar através do equipamento de trabalho da empresa. Como o direito está em constante formação e evolução, resultado das transformações que ocorrem na própria sociedade, recentemente tivemos uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais abordando o tema.
Nos autos do processo em questão, cujo número não foi divulgado, foi reconhecido o direito ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada que teve suas conversas particulares de WhatsApp divulgadas pela empresa. A funcionária havia esquecido o WhatsApp Web logado em seu computador profissional e, após ser desligada, o empregador teve acesso ao conteúdo, cujo tema era um suposto caso extraconjugal do empregador com outra colaboradora.
Durante a oitiva de depoimentos das testemunhas, uma colega de trabalho ouvida como informante contou que o empregador convocou uma reunião na qual fez diversas ofensas à ex-colaboradora e divulgou o conteúdo dessas conversas, lendo-as integralmente para todos os presentes. Ao analisar o caso, o desembargador mineiro manteve a sentença de origem no tocante ao reconhecimento de que, no caso em questão, houve invasão de intimidade e privacidade da empregada, considerando que, embora o conteúdo da conversa fosse inapropriado, não poderia ter havido a sua divulgação a terceiros, configurando, portanto, ofensa aos direitos da personalidade da ex-empregada, gerando direito à reparação por dano moral.
Nesse caso específico, a divulgação das conversas a terceiros foi o ponto decisivo para a configuração de invasão à intimidade e privacidade da empregada. O tema ainda é novo e certamente diversos outros casos surgirão e serão levados ao judiciário, sendo imprescindível acompanhar o entendimento jurisprudencial que será formado. Contudo, o empregado deve estar atento ao fato de que, ao acessar o WhatsApp Web no computador da empresa, há possibilidade técnica de monitoramento dessas conversas através de software instalado no computador.
A Justiça do Trabalho, em geral, considera que o empregador pode realizar o monitoramento dos equipamentos da empresa e com isso ter acesso aos sites que o empregado acessa e ao conteúdo das mensagens enviadas através de e-mail corporativo, entendimento este que pode acabar sendo estendido também ao uso do WhatsApp Web no computador da empresa. Já o empregador, por cautela, deve criar normas internas ou previsões nos contatos de trabalhos que abordem o monitoramento, sua finalidade e extensão, a fim de se evitar que em eventual demanda na Justiça do Trabalho seja configurada invasão de privacidade.
Sobre a Dra. Sylvia Maria de Filgueiras Cabete
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.
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