As negociações imobiliárias são, de longe, diferentes de uma simples relação vendedor-comprador. Além de envolver valores mais consideráveis em comparação com outros contratos, no caso de compra e venda de um imóvel a aquisição ou locação consiste também em vencer várias etapas burocráticas, para que a documentação seja validada e o bem disponibilizado.
Neste ínterim, muita coisa pode acontecer. O mundo dos negócios imobiliários nem sempre é de flores. Muitas das ações judiciais colocam no olho do furacão divergências nos contratos de financiamentos e de locação; atrasos na entrega do imóvel; inadimplência; vícios construtivos, entre outros. A lista é vasta, mas, seja qual for o motivo, a morosidade desses processos na justiça comum tende a ser inevitável, principalmente em razão da taxa de congestionamento do Poder Judiciário brasileiro, uma das maiores do mundo.
Por isso, a mediação de conflitos como alternativa prevista nos contratos pode assegurar tudo aquilo de que vendedor (ou locador) e comprador (ou locatário) necessitam, bem como as empresas eventualmente intermediárias do negócio. Algumas dessas vantagens são a celeridade, a preservação das relações entre as partes, a produção de um resultado em conformidade com os interesses dos envolvidos e os custos.
Por ser um negócio regido por um contrato, é comum que o desacordo com uma cláusula ou outra atrase ou, pior, inviabilize o negócio como um todo. A mediação, nesses casos, funciona como um meio de reunir as pessoas envolvidas e buscar uma solução mais rápida, de modo a se chegar a um acordo mútuo. Por isso, esse recurso extrajudicial prima antes de tudo por dar fim satisfatório ao litígio, promovendo uma abertura que permita às próprias partes a sua solução.
Isso ajuda a explicar por que um dos grandes méritos da mediação para este cenário é exatamente a personalização das soluções, considerando a oportunidade de se desenhar proposições criativas e adaptadas às necessidades específicas de cada indivíduo.
Se infrutífera a mediação, também pode ser iniciada a arbitragem, na qual um terceiro isento, de escolha das partes, emitirá uma sentença de forma célere, com o mesmo valor jurídico de uma decisão de juiz. Nela, há flexibilidade para se definir o procedimento, o prazo e a modalidade de arbitragem, apresentando como uma de suas principais vantagens a aptidão para eleição de um especialista como julgador, que pode ser uma referência sobre o tema objeto do conflito.
A abertura à mediação (e à arbitragem, quando for o caso) sinaliza, portanto, que há uma forma de tornar as engrenagens do burocrático mercado imobiliário mais flexíveis, previsíveis e dinâmicas. Ter a celeridade como ingrediente neste setor assegura antes de tudo mais transparência, e credencia até mesmo a possibilidade de se abrir ainda mais o leque de oportunidades de negócios, visto que é possível superar certos conflitos sem necessariamente o rompimento da relação com o outro.
A solução dos conflitos pautada no diálogo e na adequação do método é uma realidade em quase todos os países desenvolvidos; e contribui para um ambiente negocial mais humano e harmônico, sendo bastante indicada para os negócios imobiliários.
Os autores são Daniel Secches e Thales Dias, advogados e sócios da Unniversa Soluções de Conflitos
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