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É possível o eleitor votar no segundo turno, caso não tenha comparecido no primeiro turno?



O primeiro turno das eleições aconteceu em todo Brasil. Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mais de 156 milhões de eleitores estavam aptos a irem às urnas eleger seus representantes. Esse é o maior contingente da história, quase 10 milhões acima do registrado no ano de 2018, conforme informativo do TSE. 

Todavia, o fato de os cidadãos estarem aptos, não significa que todos compareceram às urnas. Ainda que o voto no Brasil seja obrigatório e facultativo para analfabetos e pessoas com mais de 70 anos de idade ou que tenham entre 16 e 18 anos,  nesse primeiro turno de votação, cerca de 32 milhões de eleitores deixaram de comparecer às urnas.

Posso votar no segundo turno, se faltei ao primeiro?

O Tribunal Superior Eleitoral considera que o 1º e o 2º turno são eleições independentes, de modo que, qualquer eleitor ou eleitora poderá votar, desde que esteja em situação regular com a Justiça Eleitoral e seu título eleitoral não esteja cancelado ou suspenso.

Nesse contexto, vale esclarecer que o título pode vir a ser cancelado quando o eleitor faltar às urnas por três eleições consecutivas e não justificar a ausência e nem efetuar o pagamento da multa. Por sua vez, a suspensão ocorre quando não há cumprimento do serviço militar obrigatório, condenação criminal transitada em julgado ou condenação por improbidade administrativa. 

Como observado, por ser uma eleição independente, na hipótese de o eleitor não ter comparecido às urnas no 1º turno, deverá apresentar justificativa à Justiça Eleitoral em até 60 dias. A mesma regra vale para o cidadão que não votar no segundo turno, por meio do aplicativo e-Título, pelo Sistema Justifica, nos portais da Justiça Eleitoral; ou preenchendo um formulário de justificativa eleitoral.

No caso de eleitor inscrito no Brasil, que esteja no exterior, no dia da eleição, deverá apresentar justificativa pela ausência pelo e-Título e, pós-eleições, seguir a regras dos 60 dias após cada turno, conforme explicitado no site do TSE, ou no período de 30 dias contados da data do retorno ao Brasil. 

Importante destacar que, o cidadão pode justificar a ausência às eleições quantas vezes forem necessárias. Além disso, caso a justificativa seja aceita, haverá o registro no histórico do título eleitoral. Porém, se a justificativa for indeferida, a pessoa precisará quitar o débito. Se o cidadão declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza, ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas. 

O que pode acontecer se o eleitor ou eleitora não votar e não apresentar justificativa nas eleições? 

Como exposto acima, completadas três ausências consecutivas não justificadas, o título será cancelado e para regularizar a situação eleitoral, será necessário o pagamento ou a dispensa das multas e a realização da operação de revisão ou de transferência de domicílio eleitoral, caso não existam outras restrições. 

Ademais, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou que justificou devidamente, a legislação eleitoral prevê, ainda, que não poderá o eleitor (art. 7º, § 1º, da Lei 4.737/65): 

  • Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e caso aprovado, investir-se ou empossar-se neles;
  • Requisitar carteira de identidade ou passaporte;
  • Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • Obter empréstimos em bancos oficiais, e participar de concorrência pública ou administrativa;
  • Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda; 
  • Os servidores públicos ficarão sem receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição, até que regularizem a situação junto à Justiça Eleitoral.

 

Entretanto, a restrição no tocante à obtenção de passaporte, não é aplicável ao brasileiro residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil (art. 7º, § 4º, da Lei 4.737/65) 

Em resumo, quem não compareceu às urnas no primeiro turno, pode e deve votar no segundo turno, mas claro, desde que esteja em situação regular com a Justiça Eleitoral. No mais, caso não tenha a prova de que voltou na última eleição, pagou a multa ou apresentou justificativa, a legislação prevê algumas sanções. 

Desse modo, embora obrigatório o voto, e na hipótese de ausência, sem justificativa, seja o eleitor ou eleitora passíveis de sofrer penalidades, esses não devem ser os fatores preponderantes para se comparecer às urnas. 

Isso porque, exercer a cidadania por meio do voto, representa um dos raros momentos em que todos se igualam, pois não há diferença de raça, sexo, condição financeira, classe ou grupo social, pois existe igualdade de valor no voto dado por cada cidadão e, escolheremos aqueles que ocuparão importantes cargos eletivos, que tomarão decisões em nome do país, pelo período de 4 anos.

Sobre Dra. Priscilla da Silva Santos: Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, em 2010 e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 35.838

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