Nos sábios dizeres de João Roberto Elias, o poder de família é o conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade. Assim, os pais possuem como principal objetivo promover o bem-estar de seus filhos, conferindo adequada educação, saúde e alimentação de sua prole, sob pena de perder o poder familiar, ou tê-lo suspenso, conforme o art.
1.634 do Código Civil.
É importante ressaltar que na observância do artigo 226 § 7º, da Constituição Federal, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, é constatado que o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais. O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único do artigo 5º do Código Civil. A extinção do poder familiar, além dos fatos naturais citados, pode ser concedida através de pleno direito ou por decisão judicial. Como dispõe o artigo 1.635 do Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo
único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
O que nos interessa aqui é o último inciso, que trata das decisões judiciais, estando fundamentadas no artigo 1.638, que preceitua que: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Portanto, fica claro que a destituição do poder familiar é uma medida extrema e justificada na constatação de que os filhos possuem atenção especial, uma vez que enquanto menores, necessitam de um maior apoio dos pais. A perda é permanente, imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole, mas não pode dizer que seja definitiva, pois os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista. As causas de perda do poder familiar demonstram a importância no cumprimento dos deveres entabulados aos pais no tocante a criação e
educação dos filhos, cuidados estes que são direitos constitucionais dos
mesmos.
VLV Advogados - Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.
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