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Adicional de periculosidade é ampliado para motoboys

Foto do Google

Desde junho de 2014, os motoboys ganharam o direito de receber um adicional de periculosidade em seus salários. A Lei nº 12.997 garante aos trabalhadores do ramo 30% a mais em seus vencimentos, devido ao perigo a que estão expostos durante o expediente. O adendo ao art. 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) inclui a categoria nas profissões consideradas perigosas, o que garante o acréscimo ao salário, desconsiderando para o cálculo gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Além dos motoboys, a Lei sancionada no final de junho pela presidente Dilma Rousseff beneficia também os demais profissionais que realizam entregas utilizando motocicletas, como os carteiros. Em cerimônia no palácio do Planalto, a presidente destacou a importância do serviço em grandes cidades. “Hoje é inconcebível uma cidade sem motoboys. Nada mais justo e necessário (do que o adicional). É uma categoria que enfrenta o trânsito e todos os perigos que daí advém”, disse Rousseff. A reivindicação sobre a questão era antiga, com a categoria alegando que a profissão envolve riscos adicionais, sobre os quais os empregadores deveriam ter alguma responsabilidade financeira. 

O empregado que se sentir lesado, caso o patrão não siga a lei trabalhista corretamente, deve ajuizar uma reclamação trabalhista, afim de rever seus direitos segundo a CLT. Leis envolvendo motoboys; Em 2011, uma outra lei foi criada para proteger os motoboys. Na ocasião, a Lei nº 12.436 veda ao empregador estimular entregas rápidas, feitas em alta velocidade e sem segurança pelos funcionários. De acordo com a legislação vigente, tal estímulo envolve pagamento de prêmios por quantidade de entregas, estabelecer competição entre os funcionários e elaborar promoções em que o cliente não paga pelo serviço caso o motoboy demore na entrega, e descontar do mesmo o valor. A multa prevista em caso de desrespeito à Lei varia de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).


Por Maristela Duarte – São Paulo/SP
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
           http://grradvogados.com.br/reclamacao-trabalhista/

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