De acordo com a especialista em direito civil Ana Carolina Makul, a decisão por um ou outro tipo de guarda deve sempre visar o bem-estar do menor
A dissolução do vínculo jurídico e afetivo entre o casal não pode afetar a proteção dos filhos menores. A guarda é um instituto do direito de família que visa essa proteção, sendo que a categoria de guarda escolhida pelos pais ou fixada pelo juiz deve sempre levar em consideração a preservação do bem-estar da criança ou do adolescente e amenizar a quebra do vínculo familiar entre os pais.
Desse modo, é necessário entender que possuir a guarda não significa apenas com quem o menor reside, tampouco a posse sobre a criança. A guarda, muito mais do que isso, tem relação com a forma que é dividida a responsabilidade dos pais, se relacionando principalmente com a tomada de decisões em relação à criança. De acordo com Ana Carolina Aun Al Makul, advogada com atuação na área cível, que representa o escritório Duarte Moral, existem alguns diferentes tipos de guarda admitidos no Brasil.
“Na guarda compartilhada, que é a mais comum no país, ambos os pais têm a todo o tempo poder de decisão sobre os filhos. Nesse tipo de guarda, o menor tem um lar fixo com um dos pais, sendo que o outro genitor tem a possibilidade de ficar alguns dias da semana com o filho. Adotar esse tipo de guarda não significa que haverá divisão igualitária do tempo que a criança passará com cada genitor, quer dizer apenas que os pais irão compartilhar as decisões e responsabilidades sobre os filhos. A opção pela guarda compartilhada é adotada como prioridade pelos juízes no Brasil”, relata a advogada.
A guarda unilateral, por outro lado, permite que o menor fique sob a responsabilidade e poder de decisão de apenas um dos pais, sendo que o outro terá apenas os direitos de convivência e de supervisão na educação e desenvolvimento do seu filho. “Vale lembrar que a decisão judicial ou o acordo dos pais pela adoção da guarda unilateral não isenta o genitor que ficou sem a guarda dos seus deveres em relação ao filho, como o dever de pagar pensão alimentícia”, pontua Ana Carolina.
Existe também a possibilidade da guarda alternada, na qual cada genitor detém a guarda exclusiva de seu filho durante o tempo em que estiver com ele. “Nessa modalidade, o menor fica como uma espécie de nômade, alternando os períodos em que fica na residência de cada genitor. Esse tipo de guarda é dificilmente implementada porque normalmente não atende ao melhor interesse do menor. Isso ocorre porque a criança fica submetida a frequentes mudanças de rotina, o que pode ser prejudicial para o seu desenvolvimento psicológico”, esclarece a advogada.
Por último, a guarda nidal é a que possui menor adesão por parte dos genitores. “Isso porque, nesse tipo de guarda, os filhos permanecerão em uma residência fixa e os pais terão que revezar sua estadia naquela moradia. Por óbvio, esta modalidade raramente é adotada em razão das dificuldades práticas que gera ao casal”, relata a especialista em Direito Civil.
A advogada afirma que, quando não houver um acordo entre o casal, alguns pontos são analisados para que o juiz tome sua decisão. “O magistrado sempre levará em consideração as provas trazidas no processo pelos genitores, bem como o estudo psicossocial realizado com a criança. Ao decidir sobre a guarda, o juiz buscará atender o melhor interesse da criança ou do adolescente, ou seja, analisará qual das modalidades de guarda assegurará de forma mais efetiva os direitos do menor, como os direitos à saúde, à educação, ao lazer, à convivência com a família e outros pontos que interessem ao bem-estar da criança”, explica.
O genitor que não detém a guarda do menor só perderá o direito às visitas se praticar ações de gravidade extrema. “Isso só acontecerá quando, por exemplo, existir abuso ou violência contra o menor, ou situações como o alcoolismo e uso de drogas ilícitas. Em outras palavras, o juiz poderá proibir as visitas quando as atitudes do genitor que não detém a guarda colocarem em risco a vida, a saúde ou a segurança da criança ou do adolescente”, alerta Ana Carolina.
Em relação as festas de fim de ano, os pais raramente conseguem firmar um acordo. A especialista em direito de família afirma que existem algumas maneiras de resolver esse tipo de situação, mas que a colaboração dos pais é fundamental. “A regulamentação de quem ficará com a criança em determinada data festiva pode ser feita por consenso entre os pais, devendo este acordo ser formalizado e homologado pelo juízo para que se tenha uma maior garantia do seu cumprimento. Quando não houver consenso entre os genitores, poderá ser feita uma regulamentação dessas datas por meio de um processo judicial, no qual o juiz é quem irá decidir as datas. Inclusive, essa regulamentação poderá ser realizada no próprio processo em que for requerido o divórcio e a guarda do menor”, finaliza a advogada.
Sobre Ana Carolina Aun Al Makul
Advogada com atuação na área cível desde 2012. Graduada na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Contratual pela EPD (Escola Paulista de Direito). Atuou em diversos campos do direito civil (predominantemente em contencioso cível), inclusive na área de direito imobiliário e do consumidor, em diferentes escritórios de advocacia na cidade de São Paulo, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e no Poder Judiciário Federal.
Sobre o escritório Duarte Moral
A sociedade de advogados atua nas esferas cível, familiar, consumerista, empresarial, imobiliário, médico, público, licitações e propriedade intelectual. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/, redes sociais @duartemoraladv.
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