O desfile que homenageia Luiz Inácio Lula da Silva no Carnaval de 2026 suscita debates sobre os limites entre manifestação cultural, discurso político e ilícito eleitoral. Para compreender tais limites, é essencial distinguir avaliações de mérito político da análise jurídica estrita, que deve considerar o texto legal, a jurisprudência consolidada e o contexto fático completo, incluindo letra do samba-enredo, coreografia, alegorias, fantasias e toda a encenação realizada durante o desfile.
A Constituição Federal é o ponto de partida dessa análise. O art. 5º, IX, garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, enquanto o art. 220, caput, estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Essa proteção consolida a liberdade artística como pilar do Estado Democrático de Direito e fortalece a vedação à censura prévia.
Com base nessa fundamentação, o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu pedido de medida cautelar para impedir o desfile, reforçando que qualquer intervenção prévia configuraria censura. A ministra Estela Aranha destacou que a Justiça Eleitoral não pode exercer controle antecipado e que eventuais excessos devem ser avaliados a posteriori, com base em provas concretas. Segundo suas palavras, “a jurisprudência desta Corte Eleitoral é firme no sentido de que constitui censura judicial prévia a concessão de tutela inibitória genérica que vincule manifestações futuras e incertas a parâmetros abertos e imprecisos”, reafirmando o equilíbrio necessário entre liberdade de expressão e fiscalização eleitoral.
Todavia, como o desfile já ocorreu, com a devida vênia aos Ministros do TSE, já podemos analisar se houve ou não cometimento de ilícito eleitoral, iniciando pela prática de propaganda antecipada. A Lei nº 9.504/97, art. 36, caput, estabelece que *“a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”*, e o § 3º dispõe que “a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa.” O art. 36-A admite manifestações políticas e artísticas no período pré-eleitoral, desde que não envolvam pedido explícito de voto, garantindo espaço para discurso político protegido.
A jurisprudência do TSE consolidou a tese das “palavras mágicas”, segundo a qual, para configuração de propaganda eleitoral antecipada, é necessário que a manifestação contenha pedido explícito de voto, identificado por expressões inequívocas como “vote”, “peço seu voto”, “eleja” ou equivalentes semânticos. A ausência desses comandos impede enquadramento como propaganda antecipada, mesmo que haja exaltação intensa do homenageado ou símbolos ligados à trajetória política do pré-candidato.
No caso em análise, o desfile que homenageia Lula apresenta narrativa biográfica detalhada e elementos simbólicos fortes, como trechos do samba-enredo: “Eu vi brilhar a estrela de um país / No choro de Luiz, à luz de Garanhuns” e “Lugar onde a pobreza e o pranto se dividem para tantos / E a riqueza multiplica para alguns”. Estes enfatizam a origem humilde do presidente, mas configuram elementos tradicionais de enredos carnavalescos, voltados à biografia do homenageado.
A repetição nominal “Lula! Lula!” reforça a centralidade simbólica do homenageado, enquanto expressões como “Vi a esperança crescer / E o povo seguir sua voz” ressaltam a construção da liderança política dele. No entanto, juridicamente, não há pedido explícito de voto, impossibilitando enquadramento imediato como propaganda antecipada.
A menção ao número 13, em “treze noites, treze dias”, mantém associação histórica com o Partido dos Trabalhadores, mas, no contexto do samba, surge em narrativa poética e simbólica, relacionada a referências religiosas (“Santa Luzia”, “São José”), sem comando eleitoral direto. A jurisprudência do TSE reforça que alusões simbólicas isoladas não configuram propaganda antecipada, sendo necessária demonstração de finalidade eleitoral inequívoca.
Trechos com conteúdo político, como “sem temer tarifas e sanções / Assim que se firma a soberania” e “sem mitos falsos, sem anistia”, expressam posicionamento ideológico e crítica social. O TSE tem reiterado que manifestações críticas ou programáticas no período pré-eleitoral são compatíveis com a legislação, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Quanto à coreografia, alegorias e encenação, observa-se promoção intensa do homenageado. No entanto, de acordo com o art. 36-A e a tese das “palavras mágicas”, a promoção pessoal isolada não configura ilícito, sendo relevante avaliar a finalidade eleitoral concreta no contexto geral do ato.
No campo do abuso de poder, a Lei Complementar nº 64/90, art. 22, caput, estabelece que “qualquer partido, coligação ou candidato poderá representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias que caracterizem uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade”. O § 14 dispõe que, caso comprovado, haverá declaração de inelegibilidade e possível cassação de registro ou diploma. A jurisprudência do TSE consolidou que a configuração do abuso de poder exige três requisitos cumulativos: (i) existência de ato vinculado a agente político ou partido, (ii) utilização indevida do poder econômico, político ou de autoridade, e (iii) comprovação de que o ato compromete a igualdade de oportunidades entre os candidatos, influenciando de forma significativa a vontade do eleitorado.
No contexto do desfile, embora se observe promoção intensa do homenageado e uso de símbolos eleitoralmente relevantes, não há indícios de financiamento irregular, imposição coercitiva ou instrumentalização da máquina pública. É importante destacar que o financiamento público das escolas de samba, por exemplo, não configura abuso de poder econômico, pois não foi apenas a escola que homenageou Lula que recebeu verba pública; trata-se de um recurso destinado a diversas instituições culturais, sem que se identifique favorecimento ou quebra de isonomia.
Mesmo assim, a linha divisória entre uma homenagem licita e abuso de poder é tênue. Elementos como a centralização de símbolos ligados ao pré-candidato, coreografias planejadas para enfatizar sua figura e referências simbólicas a números eleitorais podem, futuramente, ser interpretados como indícios de estratégia comunicacional coordenada. Assim, embora não haja abuso de poder configurado imediatamente, os fatos permanecem dinâmicos e sujeitos à avaliação do TSE à medida que se aproxime o período formal de propaganda eleitoral.
Essa perspectiva evidencia que o exame jurídico não pode se limitar à análise isolada do evento. A interpretação técnica deve considerar o potencial de conexão entre manifestação cultural e atos posteriores, avaliando coerência temática, repetição de símbolos e intensidade da promoção pessoal. O risco jurídico não se extingue com o desfile: permanece latente, sobretudo se elementos do enredo, das alegorias ou da coreografia forem incorporados em estratégias de comunicação eleitoral futura.
Em conclusão, o desfile que homenageou Luiz Inácio Lula da Silva evidencia a complexidade do diálogo entre liberdade artística e direito eleitoral em período pré-eleitoral. À luz da Constituição Federal, da Lei nº 9.504/97, da Lei Complementar nº 64/90 e da jurisprudência consolidada do TSE, não se identifica, no estado atual, configuração inequívoca de propaganda eleitoral antecipada ou abuso de poder. Contudo, a análise técnica demonstra que a exposição intensa do homenageado e o uso de símbolos eleitoralmente relevantes criam risco jurídico latente, que poderá ser reavaliado com atos subsequentes de campanha. O caso reforça, assim, a necessidade de interpretação contextualizada, cuidadosa e fundamentada, garantindo a proteção da liberdade cultural sem desconsiderar efeitos potenciais sobre o processo eleitoral.
Brenno Ribas é docente do UniFavip Wyden e advogado eleitoral
Por Brenno Ribas






















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