Advogada da área da família explica que caso os deveres propostos em lei não sejam cumpridos pelos pais, a criança ou o adolescente pode entrar com uma ação judicial contra os responsáveis
O que antes ainda poderia gerar dúvidas no Judiciário acerca dos casos envolvendo abandono afetivo como ilícito civil, no que se refere às crianças, aos adolescentes e aos deveres parentais, hoje já não gera mais incertezas. Isso porque, recentemente, foi sancionada a Lei nº 15.240/2025, que acrescentou aos já estabelecidos deveres e obrigações dos responsáveis legais uma nova categoria: a prestação da assistência afetiva.
Agora, pela nova lei, entende-se também como dever dos pais a assistência afetiva, que consiste em orientar a criança ou o adolescente quanto às principais escolhas e oportunidades culturais, educacionais e profissionais; oferecer orientações pertinentes à carreira profissional, à vida educacional e cultural; prestar apoio e solidariedade ao menor em seus momentos de dificuldade ou de sofrimento intenso; e garantir a presença física quando espontaneamente solicitada pela criança ou pelo adolescente, sempre que possível de ser atendida.
De acordo com a advogada, sócia do escritório Martorelli Advogados e especialista em Direito de Família e Sucessões, Maria Eduarda Omena, se porventura esses deveres não sejam cumpridos pelos pais, a criança ou o adolescente pode entrar com uma ação judicial contra os responsáveis. “Caso a assistência afetiva não seja cumprida, sendo configurado e comprovado o abandono afetivo, estará caracterizado o direito de reparação. Ou seja, uma vez comprovada a conduta ilícita, os pais ou responsáveis legais poderão ser processados pelo menor, representado legalmente, vindo a ser condenados à reparação dos danos causados pelo abandono afetivo”.
“Agora, estando o princípio da afetividade no Direito de Família consolidado pela norma, vê-se que o dever de assistência interage com as demais obrigações parentais, acrescentando a elas o dever jurídico de cuidado. Assim, os responsáveis legais devem oferecer, além da assistência material, afeto, atenção, convivência e suporte emocional no exercício da parentalidade. Na prática, processualmente, a caracterização da não prestação dessa assistência afetiva, ou seja, a comprovação do abandono afetivo pelos responsáveis, seja nas ações de alimentos, seja nas ações de guarda e convivência, representará ilícito civil, passível de reparação de danos. Isso significa que, se desejar, a criança ou o adolescente, representado legalmente, terá o direito de receber indenização pelo abandono afetivo”, explica a advogada Maria Eduarda Omena.
A especialista ainda enfatiza que a lei se aplica diretamente aos pais e responsáveis, mesmo que seja dever da família e de toda a sociedade o cuidado com os pequenos. “A lei em referência se aplica diretamente aos pais e responsáveis legais pela criança ou adolescente, nos termos do Artigo 4º, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de o dever de cuidado das crianças e adolescentes ser uma responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado, a responsabilização pela assistência afetiva é devida somente aos responsáveis legais do menor”.






















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