Acordo entre ambas as partes era considerado informal, mas com a Reforma Trabalhista a forma de demissão trouxe segurança para todos
Antes da Reforma Trabalhista, a demissão por acordo não existia formalmente na CLT, sendo apenas um acordo informal entre empregador e empregado, sem respaldo legal perante a Justiça do Trabalho. “O ato era declarado nulo por tentar fraudar a legislação. Contudo, com a mudança, esse tipo de demissão, além de se tornar legal, tornou-se vantajoso para a empresa em termos financeiros, pois há a redução dos custos com o pagamento das verbas rescisórias no desligamento do empregado, em comparação com uma demissão sem justa causa, como a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso prévio indenizado, que passam a ser pagos pela metade. Por outro lado, outro aspecto positivo é o fato de ser uma decisão mútua, o que normalmente evita chances de conflitos judiciais, já que o empregado está ciente do que está recebendo”, explica a advogada especialista em Direito Trabalhista e atuante no escritório Martorelli Advogados, Daniele Moreira.
Na demissão por acordo, o trabalhador mantém parte dos seus direitos, como: saldo de salário, férias vencidas mais um terço constitucional, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Já de forma reduzida, são pagos o aviso prévio indenizado pela metade e a multa do FGTS de 20%, em vez de 40%, além do direito ao saque de até 80% do FGTS, sendo retidos os 20% restantes. Contudo, nessa modalidade, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego.
A especialista também orienta as empresas sobre como formalizar o acordo, a fim de evitar futuros conflitos trabalhistas. “Existe um modelo ideal que deve ser seguido pela empresa, como uma carta escrita de próprio punho, intitulada ‘Rescisão por comum acordo do Contrato de Trabalho’, com base no artigo 484-A da CLT. Nela, devem constar os dados do empregador e do empregado, deixando claro que ambas as partes concordam com a rescisão do contrato. O empregado deve declarar estar ciente das verbas que irá receber. Ao final, é necessária a assinatura da empresa, do empregado e de duas testemunhas. Além disso, é fundamental que a empresa mantenha os comprovantes de pagamento, extrato do FGTS e comprovante de entrega das guias”, esclarece.
Daniele ainda explica as diferenças entre o pedido de demissão e a demissão por acordo. “A principal diferença entre o pedido de demissão e a demissão por acordo consiste na iniciativa e nas consequências financeiras. No pedido de demissão, a iniciativa parte do empregado, que não terá direito à multa de 40% do FGTS, nem poderá sacar o valor depositado, além de precisar cumprir o aviso prévio ou indenizar o empregador, caso não o cumpra. Na demissão por acordo, a decisão é mútua, sendo permitido que o trabalhador saque até 80% do saldo do FGTS e receba metade da multa rescisória, além do aviso prévio pago pela metade, se for indenizado. Em ambas as modalidades, não haverá direito ao seguro-desemprego”, conclui.






















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