A pensão alimentícia refere-se ao valor estipulado por um juiz para custear a alimentação, educação, saúde, transporte, lazer e vestuário pago pelo responsável (alimentante) aos filhos ou ao cônjuge. Não existe valor base definido para o pagamento da pensão. Assim, o juiz irá avaliar o caso com base em alguns critérios como a possibilidade e a necessidade financeira dos envolvidos. Portanto, será avaliada a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Via de regra, o pagamento da pensão alimentícia, em se tratando de um filho, permanece até a maioridade civil do mesmo, exceto se este estiver estudando em faculdade ou curso profissionalizante.
Todavia, quando se refere à prestação alimentícia onde o alimentando é ex-cônjuge, a situação difere da citada anteriormente no que diz respeito ao período de pagamento da pensão. Sabendo que na avaliação feita pelo juiz há os critérios de necessidade e possibilidade, fica entendido que quando o cônjuge passa a receber a prestação alimentícia e se insere no mercado de trabalho ou deixa de ser considerado em estado de necessidade por algum motivo plausível, pode-se solicitar a exoneração da pensão.
VLV Advogados - Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.
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