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Por Emerson Santiago
O ano de 2013 foi muito importante no reconhecimento, pela lei brasileira, de diversos direitos às domésticas e demais trabalhadores que atuam em residências. Com a Emenda Constitucional nº 72, esse profissional agora se encontra praticamente equiparado a outras classes profissionais. Isso não quer dizer, porém, que tais inovações foram recebidas sem qualquer crítica, pois boa parte das relações de emprego desses trabalhadores passará por uma revisão, o que em muitos casos, se traduzirá em dispensa, já que os custos por parte do empregador são agora maiores.
O documento fundamental e mais antigo relacionado à classe é a lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, que trata da profissão de empregado doméstico, trazendo o seu conceito básico, ainda hoje válido. Assim, de acordo com este documento, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Outro grande marco foi a Constituição Federal de 1988, que trouxe mais direitos, como: salário-mínimo, 13°salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas, licença à gestante de 120 dias, aviso-prévio, aposentadoria, etc.
A lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006 alterou a lei n.º 5.859, e os trabalhadores adquiriram direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, entre outros direitos.
Finalmente, a 2 de abril de 2013 Por força da Emenda Constitucional nº 72, o empregado doméstico conquistou importantes garantias com destaque para o seguro-desemprego, FGTS e remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.
Somando todas estas leis, atualmente o trabalhador doméstico possui as seguintes garantias:
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Salário Mínimo
Irredutibilidade Salarial
Isonomia Salarial
Proibição de Práticas Discriminatórias
13º (décimo terceiro) Salário
Remuneração do Trabalho Noturno
Jornada de Trabalho
Remuneração do Serviço Extraordinário
Repouso Semanal Remunerado
Feriados Civis e Religiosos
Férias
Vale-Transporte
Aviso-Prévio
Relação de Emprego protegida contra Despedida Arbitrária ou Sem
Justa Causa
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Seguro-Desemprego
Proibição de Trabalho Noturno, Perigoso ou Insalubre a menores de 18 anos
Reconhecimento das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho
Assistência Gratuita aos filhos e dependentes
Redução dos Riscos inerentes ao trabalho
Integração à Previdência Social
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Licença-Gestante
Licença Paternidade
Salário-Família
Auxílio-Doença
Seguro contra Acidentes de Trabalho
Aposentadoria
Bibliografia:
Ministério do Trabalho e Emprego – MANUAL TRABALHADOR DOMESTICO. Disponível em: http://www.estadao.com.br/especiais/2013/04/manual_trabalho_domestico.pdf .
Fonte: InfoEscola
O ano de 2013 foi muito importante no reconhecimento, pela lei brasileira, de diversos direitos às domésticas e demais trabalhadores que atuam em residências. Com a Emenda Constitucional nº 72, esse profissional agora se encontra praticamente equiparado a outras classes profissionais. Isso não quer dizer, porém, que tais inovações foram recebidas sem qualquer crítica, pois boa parte das relações de emprego desses trabalhadores passará por uma revisão, o que em muitos casos, se traduzirá em dispensa, já que os custos por parte do empregador são agora maiores.
O documento fundamental e mais antigo relacionado à classe é a lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, que trata da profissão de empregado doméstico, trazendo o seu conceito básico, ainda hoje válido. Assim, de acordo com este documento, empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Outro grande marco foi a Constituição Federal de 1988, que trouxe mais direitos, como: salário-mínimo, 13°salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas, licença à gestante de 120 dias, aviso-prévio, aposentadoria, etc.
A lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006 alterou a lei n.º 5.859, e os trabalhadores adquiriram direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, entre outros direitos.
Finalmente, a 2 de abril de 2013 Por força da Emenda Constitucional nº 72, o empregado doméstico conquistou importantes garantias com destaque para o seguro-desemprego, FGTS e remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.
Somando todas estas leis, atualmente o trabalhador doméstico possui as seguintes garantias:
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Salário Mínimo
Irredutibilidade Salarial
Isonomia Salarial
Proibição de Práticas Discriminatórias
13º (décimo terceiro) Salário
Remuneração do Trabalho Noturno
Jornada de Trabalho
Remuneração do Serviço Extraordinário
Repouso Semanal Remunerado
Feriados Civis e Religiosos
Férias
Vale-Transporte
Aviso-Prévio
Relação de Emprego protegida contra Despedida Arbitrária ou Sem
Justa Causa
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Seguro-Desemprego
Proibição de Trabalho Noturno, Perigoso ou Insalubre a menores de 18 anos
Reconhecimento das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho
Assistência Gratuita aos filhos e dependentes
Redução dos Riscos inerentes ao trabalho
Integração à Previdência Social
Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Licença-Gestante
Licença Paternidade
Salário-Família
Auxílio-Doença
Seguro contra Acidentes de Trabalho
Aposentadoria
Bibliografia:
Ministério do Trabalho e Emprego – MANUAL TRABALHADOR DOMESTICO. Disponível em: http://www.estadao.com.br/especiais/2013/04/manual_trabalho_domestico.pdf .
Fonte: InfoEscola
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