O especialista fala sobre o pedido de alimentos gravidicos caso a gestante seja abandonada materialmente.
A obrigação de prestar alimentos ao filho surge antes mesmo de seu nascimento. E poucas mulheres sabem, mas desde o ano de 2008, há uma lei que regula o direito de pensão alimentícia durante a gravidez, são os chamados alimentos gravídicos. Quando a gestante é abandonada materialmente nos cuidados relativos à gestação de seu filho, ela pode ingressar com uma ação chamada de Alimentos Gravídicos,
“Antes de mais nada, importante esclarecer que para que a pensão seja fixada, deve-se atentar o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade da criança e a possibilidade do pai. E poucas vezes a conta fecha, infelizmente”.
A Lei n.º 11.804 de 05 de novembro de 2008, dispõe que o alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir despesas adicionais do período de gravidez, e dela decorrentes, da concepção ao parto, incluindo-se a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições médicas.
“Claro que além de todas as despesas relativas à gravidez, temos que considerar o necessário para compra de berço, roupas, pomadas e fraldas, por exemplo, já que a criança não pode nascer sem o mínimo necessário”, ressalta o advogado Daniel Romano Hajaj.
O valor pago pelo futuro pai se refere à sua parte, não podendo ser carreado a ele o ônus de arcar todas as despesas da criança, cabendo à mãe, também, participar de tais despesas.
O advogado Daniel Romano Hajaj alerta, ainda, que não basta a mera alegação da mãe de que determinada pessoa é pai do seu filho, ela tem que trazer elementos mínimos que demonstrem a veracidade de sua alegação, pois se assim não fosse, haveria uma infinidade de processos contratos jogadores de futebol, artistas, empresários, etc, que sequer conhecem a mãe e tampouco tenham mantido relações com essa.
Tão logo o processo seja distribuído, o juiz fixará um valor, denominado de alimentos provisórios, e se o pai trabalhar registrado, os pagamentos serão realizados diretamente no seu pagamento, mas se estiver desempregado ou for autônomo, a pensão será devida apenas após a sua intimação, frisa o advogado Daniel Romano Hajaj.
“Um outro ponto importante”, esclarece o advogado, “é que após o nascimento, não há necessidade de ingressou de um novo processo, já que com o nascimento da criança, a pensão gravídica se transformará em pensão alimentícia, podendo até mesmo ser alterada, no caso de demonstração de despesas ainda maiores necessárias à subsistência da criança”.
Mas e no caso de, após realização de exame de DNA identificar-se que a criança não é filha do réu no processo?
O advogado Daniel Romano Hajaj esclarece que, nesse caso, o valor não pode ser restituído, pois os alimentos são irrepetíveis, ou seja, não podem ser e nem devem ser devolvidos por quem os recebeu, mas, a mãe pode ser processada por danos materiais e ter que devolver o valor.
Por fim, o advogado Daniel Romano Hajaj ressalta que as mulheres não têm que ter medo de ameaças feitas pelos homens, já que a lei garante não os seus direitos, mas o direito de seus filhos.
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