No último mês, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), autorizou um produtor rural a se beneficiar da depreciação acelerada incentivada em relação à lavoura de cana-de-açúcar, o que possibilita uma sensível redução na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão favorável ao contribuinte representa uma positiva mudança de entendimento do mesmo órgão julgador, pois da última vez que o tema foi analisado o contribuinte havia sido derrotado. A discussão passa pela análise do tratamento contábil/fiscal que deve ser dado aos recursos aplicados na formação da lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado do contribuinte. A Receita Federal defende que a lavoura está sujeita à exaustão, ao passo que os produtores rurais entendem que deve haver a depreciação do ativo.
A depreciação é uma técnica contábil de redução do valor dos bens utilizados nas atividades fim de uma empresa, em virtude do seu desgaste ou perda de utilidade pelo uso. A depreciação periódica de um bem é registrada como custo ou despesa operacional, o que reduz o lucro tributável da empresa. A exaustão, por sua vez, é uma técnica parecida, que se aplica à exploração de recursos minerais ou florestais, que ao longo do tempo se extinguem por completo. O artigo 6º da Medida Provisória 2.159/01 concede aos produtores rurais um benefício fiscal de depreciação acelerada, autorizando que os bens do ativo permanente sejam depreciados integralmente no mesmo ano em que foram adquiridos. Esse benefício permite que os produtores rurais se aproveitem da dedução fiscal decorrente da depreciação de forma instantânea. Pela literalidade do artigo, o benefício só se aplica se o imobilizado estiver sujeito à depreciação. Em relação aos bens sujeitos à exaustão, o produtor rural não pode se aproveitar da dedução fiscal de forma instantânea, mas sim ao longo dos anos em que os encargos de exaustão forem sendo apropriados.
O cerne da questão, portanto, está na análise da perenidade da cultura canavieira. Recursos minerais ou florestais que se extinguem pela própria exploração estão sujeitos à exaustão e bens duráveis que perdem valor em decorrência de desgaste estão sujeitos à depreciação. De um modo geral, a Fazenda Nacional admite apenas que lavouras produtoras de frutos sejam depreciadas, visto que os frutos colhidos crescem novamente de forma periódica. Para os demais casos, em que o aproveitamento da cultura não decorre da colheita de frutos, mas sim da extração da própria planta, o tratamento contábil deveria ser de exaustão. No recente caso analisado pelo CARF, prevaleceu o entendimento de que embora a lavoura de cana-de-açúcar não produza “frutos” na acepção biológica do termo, a colheita da cana não elimina a parte subterrânea da lavoura, que permanece viva com suas raízes, de modo que após o corte a planta volta a crescer. Partindo dessa premissa, a Câmara julgadora concluiu que a lavoura produz “frutos” na acepção jurídica do termo, que corresponde aos bens ou utilidades provenientes de coisa preexistente. Trata-se de importante precedente que valida um benefício fiscal relevante concedido aos produtores rurais, o que denota a importância de o contribuinte estar sempre atento às mudanças que ocorrem na complexa interpretação da legislação tributária, aproveitando ao máximo as possibilidades de redução de sua carga fiscal.
*Fábio Bernardo é advogado tributarista do escritório Marcos Martins Advogados
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