No Brasil, um estelionato é registrado a cada 14 segundos. O dado consta do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, e não é um exagero retórico: são 2,2 milhões de ocorrências em um único ano, um crescimento de 429,8% desde 2018, quando esse tipo de crime passou a integrar a série histórica do levantamento. Entre os crimes cometidos exclusivamente por meios eletrônicos, o salto foi de 20,6% em relação ao ano anterior, de 286 mil para 347 mil casos, uma média de 258 golpes por hora. Nenhum outro crime patrimonial no país cresce nesse ritmo.
Os dados levantados impressionam. Mas, há um dado ainda mais incômodo: a distância entre a quantidade de crimes praticados e a capacidade do Estado de investigá-los e responsabilizar seus autores. Diante desse cenário, uma conclusão provoca reflexão: no Brasil, o estelionato tornou-se um crime que compensa. É uma afirmação dura, contudo, quem atua diariamente na defesa de vítimas de fraudes financeiras entende o motivo de termos chegado até aqui.
A partir de 2019, e de forma ainda mais intensa durante e depois da pandemia da Covid-19, assistimos a uma transformação profunda na maneira como os golpes são praticados. A tecnologia ampliou o alcance dos fraudadores, o Pix acelerou a circulação do dinheiro, as redes sociais facilitaram a aproximação com as vítimas e, com isso, o estelionatário também mudou. Aquele golpista que contava uma história improvisada para enganar uma vítima deu lugar a estruturas organizadas, divisão de tarefas, equipes comerciais, contratos, plataformas digitais, aplicativos, escritórios, publicidade profissional e uma narrativa cuidadosamente construída para transmitir credibilidade.
É justamente aqui que surge um dos maiores desafios no enfrentamento às fraudes financeiras: o crime aprendeu a se apresentar como negócio e, quando a fraude se veste de legalidade, reconhecê-la se torna muito mais difícil. Muitas operações são estruturadas com tamanha aparência de licitude que conseguem confundir investidores, profissionais do mercado e, em determinadas situações, até mesmo operadores do Direito.
A vítima apresenta contratos assinados, comprovantes de transferências, extratos de plataformas de investimento, conversas com representantes da empresa e promessas de rentabilidade. Diante desse cenário, não é incomum que aquilo que deveria ser investigado sob a perspectiva de uma possível fraude seja inicialmente interpretado como mero inadimplemento contratual. Essa diferença de interpretação pode ser decisiva para o avanço das investigações e para a responsabilização dos envolvidos, porque uma empresa que enfrenta dificuldades financeiras e deixa de cumprir uma obrigação contratual é uma coisa; já uma estrutura criada para captar recursos, movimentar patrimônio, remunerar investidores com recursos de novos entrantes ou induzir pessoas a entregar dinheiro mediante falsas premissas é outra completamente diferente. Há que se compreender que nem todo inadimplemento é fraude. Mas nem toda fraude começa parecendo fraude.
Talvez esse seja um dos maiores desafios que temos hoje. Os crimes financeiros se sofisticaram mais rapidamente do que a nossa capacidade institucional de os identificar, investigar e interromper. Enquanto discutimos se determinada situação pertence exclusivamente à esfera cível ou criminal, o dinheiro continua circulando. Recursos podem passar por diversas contas, ser convertidos em outros ativos, enviados ao exterior ou simplesmente desaparecer. E, quando finalmente se reconhece a dimensão do problema, muitas vezes já se perdeu aquilo que, para a vítima, é mais precioso: o tempo.
Nas fraudes financeiras, tempo significa patrimônio. Quanto mais cedo houver investigação, rastreamento financeiro, identificação dos envolvidos e tentativa de bloqueio de ativos, maiores podem ser as possibilidades de preservação e recuperação dos recursos. Por essa razão, o crescimento dos estelionatos não pode ser tratado apenas como uma estatística de segurança pública. Estamos diante de uma mudança na própria estrutura da criminalidade patrimonial brasileira.
O crime percebeu que pode alcançar milhares de pessoas simultaneamente, movimentar grandes volumes financeiros e operar à distância, com risco significativamente menor do que aquele envolvido nos crimes patrimoniais tradicionais. E talvez seja exatamente por isso que a expressão utilizada no debate sobre os dados do Anuário seja tão desconfortável: o estelionato está se tornando um crime que compensa. Não porque nossa legislação autorize isso, mas porque existe uma enorme distância entre a velocidade com que os criminosos se reinventam e a capacidade do Estado de investigar, compreender e interromper essas novas estruturas.
Há, ainda, um ponto mais alarmante no Anuário: o estudo aponta que parte relevante das fraudes patrimoniais no país apresenta modelo de atuação semelhante ao de organizações criminosas estruturadas, mencionando expressamente a participação de facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) em esquemas investigados. Quando isso ocorre, a conduta deixa de se enquadrar apenas no estelionato do art. 171 do Código Penal e passa a dialogar com a Lei nº 12.850/2013, que tipifica a organização criminosa. Em tese, isso deveria elevar tanto a gravidade da resposta penal quanto a prioridade investigativa do caso.
O problema é que a estrutura de resposta do Estado não acompanha essa sofisticação. O mesmo Anuário revela que apenas 2,8% das ocorrências de estelionato chegam ao Poder Judiciário. Na prática, isso significa que a esmagadora maioria dos casos nunca avança além do boletim de ocorrência. Nem sempre por falha da vítima em denunciar, mas por limitações estruturais de investigação diante do volume, da pulverização geográfica dos golpes e da dificuldade de rastrear recursos que circulam por dezenas de contas em questão de minutos.
Quando o esquema envolve captação de investimentos sob promessa de rentabilidade fixa, sem registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o enquadramento pode ainda alcançar os arts. 4º, 7º e 16 da Lei nº 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Mas a aplicação desses dispositivos pressupõe capacidade investigativa que, segundo os próprios dados oficiais, simplesmente não acompanha o crescimento do fenômeno.
Por trás de cada estatística há um perfil de vítima que se repete com frequência preocupante nos casos analisados pelo IPGE Brasil: pessoas em busca de complementar renda, muitas vezes sem histórico prévio de investimento, atraídas por promessas de retorno muito acima do praticado pelo mercado regulado.
O impacto não se limita ao prejuízo financeiro direto. Há um custo psicológico relevante: vergonha, isolamento e desconfiança nas instituições. Isso raramente aparece nas estatísticas oficiais, mas se manifesta de forma consistente no acompanhamento de casos reais.
Quando o esquema envolve criptoativos, a situação se agrava: a Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco das Criptomoedas, ainda está em fase de consolidação regulatória, e a volatilidade do ativo dificulta até mesmo o dimensionamento exato do prejuízo.
O desafio não é apenas penal: é regulatório e institucional. Um crescimento de mais de 400% em sete anos não se combate apenas com mais boletins de ocorrência registrados. Exige investimento em capacidade investigativa especializada, integração entre CVM, Banco Central e polícias civis para rastreamento de fluxos financeiros e um marco legal que trate a fraude digital estruturada com a mesma prioridade dada a outros crimes patrimoniais graves.
Também é necessária a regulação e a responsabilização de todo o ecossistema da fraude — bancos, redes sociais, buscadores e empresas de telecomunicações —, de modo a cercar as diferentes portas de atuação dos fraudadores.
Não basta apenas educar a sociedade para que compreenda que a promessa de rentabilidade muito acima do mercado é, isoladamente, um dos principais sinais de alerta disponíveis ao investidor comum. É necessário entender que a velocidade da resposta, uma vez identificado o esquema, é determinante para qualquer chance de recuperação de valores.
Porém, enquanto a resposta institucional não acompanha esse ritmo, cabe a cada investidor redobrar a cautela diante de promessas de ganho fácil e, a quem já foi vítima, buscar orientação jurídica especializada o quanto antes, já que o tempo é, nesses casos, um dos fatores mais determinantes para a recuperação de valores.
Os 258 golpes por hora registrados no país não são um problema isolado de segurança pública: são um retrato de como o crime patrimonial brasileiro se digitalizou mais rapidamente do que a capacidade do Estado de fiscalizá-lo.
O desafio do Brasil já não é apenas punir o estelionato depois que ele aconteceu. É desenvolver capacidade para reconhecer, interromper e descapitalizar estruturas fraudulentas enquanto ainda estão em funcionamento, antes que aquilo que aparenta ser um grande negócio se revele, para milhares de vítimas, uma grande fraude.
*Mayra Vieira Dias é advogada, sócia do escritório Calazans & Vieira Dias, especialista na defesa de vítimas de fraudes financeiras e atua no IPGE, organização dedicada à proteção de investidores e consumidores lesados por práticas fraudulentas no mercado financeiro.
























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