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Aéreas precisam criar atendimento especial aos consumidores se houver greve, afirma especialista


Passageiros que se sentirem lesados tem direitos garantidos em caso de paralisação, explica advogado especializado em Direito do Consumidor

Os pilotos e comissários de voo aprovaram na última quinta-feira (15) uma greve nacional que deverá ser iniciada na próxima segunda-feira (19).  Segundo o Sindicato Nacional dos Aeronautas, os profissionais não vão trabalhar entre 6h e 8h, diariamente, nos aeroportos de Brasília, Belo Horizonte, Campinas,  Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo – mas o que acontecerá com os consumidores que forem prejudicados pela medida?

“Antes de mais nada, é preciso lembrar que as companhias aéreas deverão criar uma dinâmica de atendimento aos consumidores – ou estes poderão fazer uso do que determina a Resolução 400 da Anac [Agência Nacional de Aviação Civil]”,  informa o advogado Marco Antonio Araújo Jr, especialista em Direito do Consumidor na era digital.

Segundo Araújo - que é também sócio do Meu Curso Inteligência e Tecnologia Educacional -, a companhia aérea que cancelar um voo terá de comunicar o consumidor com antecedência mínima de 72 horas e oferecer a ele a possibilidade de escolher entre a reacomodação do voo – em outra data e horário para o mesmo destino –, sem cobrança de multa ou diferença de tarifa, ou o reembolso integral dos valores pagos, no prazo de sete dias a contar da data da solicitação, pelo mesmo meio de pagamento utilizado na compra da passagem.

O advogado explica que o mesmo se aplica no caso de o consumidor descobrir o cancelamento apenas no aeroporto, na hora do voo: a companhia deverá oferecer as duas soluções acima, mas também a possibilidade de realocação para outra companhia aérea ou empresa de transporte, sem custos para o consumidor.

Porém, no caso acima, se o consumidor tiver de aguardar a confirmação do voo no aeroporto ou se houver atraso, “a companhia aérea tem de prestar assistência material ao consumidor: fornecer facilidades de comunicação quando o atraso for superior a uma hora; de alimentação, de acordo com o horário, por fornecimento de refeição ou voucher, quando o atraso for maior que duas horas; ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta para o hotel ou a residência do passageiro e o aeroporto, se o atraso for superior a quatro horas”, detalha o advogado.

O especialista reitera que o consumidor que se sentir prejudicado poderá registrar reclamação no site consumidor.gov.br, nos institutos de Proteção e Defesa do Consumidor (Procons) e na Anac.

“Caso sofra algum prejuízo, poderá ainda acionar a Justiça por meio do Juizado Especial, ou contratando um advogado de sua confiança, pedindo indenização pelos danos que sofreu, tanto os materiais – custos e prejuízos que teve – como os morais – incômodos e aborrecimentos a que foi submetido em razão da falta de atendimento adequado da companhia aérea”, completa Marco Antônio Araújo Jr.

Nesse sentido, o especialista lembra o quão importante é o consumidor guardar comprovantes de todos os gastos que teve – entre transporte, hospedagem e alimentação – e fotos ou vídeos que comprovem os aborrecimentos pelos quais passou.

Fonte:
Marco Antônio Araújo Jr,
 advogado e especialista em Direito do Consumidor na era digital. Co-fundador e professor do Meu Curso Inteligência e Tecnologia Educacional.

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