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Promotorias de Execuções Penais recomendam ao secretário de Direitos Humanos que suspenda a exigência de fornecimento de vestimentas padrões por familiares das pessoas privadas de liberdade



O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio das quatro Promotorias de Justiça de Execuções Penais do Estado, recomenda ao secretário de Justiça de Direitos Humanos, Pedro Eurico de Barros e Silva, a suspensão dos artigos 4º e 5º da Portaria SJDH nº27, de 13 de abril de 2021, até que o Estado cumpra integralmente o contido no artigo 12 da Lei de Execuções Penais.

A Portaria SJDH nº 27 regulamenta, no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização (SERES), a utilização de vestimentas padronizadas pelas pessoas privadas de liberdade nas unidades prisionais do Estado de Pernambuco. Condiciona o seu uso, no seu artigo 5º, que versa “as pessoas privadas de liberdade somente poderão circular no interior da unidade prisional com as vestimentas devidamente padronizadas, salvo quando exercerem alguma atividade laboral e/ou educacional com fardamento próprio”. E impõe aos familiares, no seu artigo 4º, “as vestimentas trazidas pelos familiares deverão obedecer aos padrões estabelecidos pela Portaria.

De acordo com a recomendação conjunta, as medidas estabelecidas pela Portaria SJDH nº 27, nos artigos 4º e 5º, confronta o que está previsto no artigo 12 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984): “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”. Como constatado pelo MPPE, o Estado de Pernambuco, por meio da SERES, há anos não vem fornecendo adequadamente vestimentas às pessoas privadas de liberdade, descumprindo o artigo 12 da Lei de Execuções Penais, por insuficiência financeira e orçamentária.

Para o MPPE, quase a totalidade das pessoas privadas de liberdade em Pernambuco são hipossuficientes e não dispõe de recursos suficientes sequer para sua subsistência e de sua família, não sendo razoável ou lícito exigir a compra de vestimentas para suprir uma omissão estatal. Além disso, nas Regras de Mandela, em seu item 39.1 estabelecem que “nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de equidade e de processo legal; e nunca duas vezes pela mesma infração.”

Tramita na 19ª Promotoria de Justiça de Criminal da Capital, com atuação na Execução Penal, do Procedimento Administrativo (PA) n.º 02426.000.022/2021, tendo por objeto a edição da PORTARIA SJDH Nº 27, de 13 de abril de 2021, conforme informado pelo Serviço Ecumênico de Militância nas Prisões (SEMPRI) e a Justiça Global, representantes dos beneficiários na Medida Provisória para Pessoas Privadas de Liberdade no Complexo Curado, vigente na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Foi conferido o prazo de cinco dias para que a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos informe sobre o acatamento ou não da recomendação conjunta nº01/2021 – Execuções Penais, firmada pelos promotores de Justiça  Fernando Falcão Ferraz Filho (19ª e 54ª PJs Criminais da Capital), Roberto Brayner Sampaio (21ª PJ Criminal da Capital), Fabiano Morais de Holanda Beltrão (8ª PJ Criminal de Caruaru) e Júlio César Soares Lira (5ª PJ Criminal de Petrolina), publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE desta sexta-feira (10).

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