A pensão alimentícia é uma verba que, normalmente, é paga pelo pai ao filho quando os genitores não vivem juntos, especialmente após o divórcio ou dissolução de união estável. Seu valor é fixado pelo juiz, levando em conta o binômio necessidade x possibilidade através de um critério de razoabilidade. Assim, o juiz fixa o valor da pensão alimentícia levanto as necessidades de sustento do seu filho e as suas possibilidades de pagamento, levando em conta que seu sustento não pode ser comprometido pelo pagamento da pensão. Tais critérios são mutáveis, ou seja, podem mudar ao longo do tempo. Logo, caso haja alguma alteração em qualquer um dos critérios, pode-se entrar com uma ação de revisão de alimentos, na qual o valor da pensão pode ser reduzido ou aumentado, ou com uma ação de exoneração de alimentos, na qual pede-se o fim do pagamento de pensão.
Além disso, a pensão deve ser paga em doze parcelas. Ou seja, a pensão deve ser paga em todos os meses do ano, e isso inclui as férias escolares do filho. Considerando que alguns gastos são fixos e outros gastos surgem, tais quais matrícula e material escolar, não há motivo para que a pensão não seja paga neste período. No entanto, se foi feito um acordo (judicial) acerca do pagamento da verba alimentar neste período do ano que seja diferente desta regra, valerá o que foi estipulado previamente. Logo, sem acordo, você deve pagar os valores da pensão caso contrário, pode se tornar devedor e acabar sofrendo a prisão civil.
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